O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), anunciou na tarde desta terça-feira (16), a implantação da quarentena como forma de prevenção a Covid-19 em todas as cidades capixabas. A medida começou a valer nesta quinta-feira (18) e deve durar 14 dias.
Ainda nesta quarta-feira (17), Casagrande se reuniu com prefeitos dos municípios, com o intuito de alinhar as medidas de fiscalização e orientação sobre o decreto que instituiu a quarentena. De acordo com o governado, o objetivo da medida é reduzir a circulação de pessoas nas ruas e consequentemente a proliferação do vírus contendo assim o aumento da doença.
Nesta quinta-feira (18) o prefeito da Serra, Sérgio Vidigal (PDT) deu início às ações pertinentes a cidade. A partir das 8 horas até a meia-noite, equipes estarão nas ruas realizando fiscalização dos estabelecimentos comerciais. Classificada em Risco Alto no Mapa que controla a disseminação do novo coronavírus no Espírito Santo, a fiscalização está nas ruas será por 24 horas por dia.
Segundo a prefeitura, os locais que não respeitarem as normas estabelecidas serão fechados ou multados pela Vigilância Sanitária. Bares e restaurantes estão proibidos de funcionar presencialmente. Apenas o sistema de entrega (delivery) é permitido.
As medidas anunciadas nesta terça (16) pelo governo do Estado não proíbem a circulação de pessoas em espaços públicos. Assim, a Prefeitura da Serra vai orientar e conversar com os munícipes para que evitem as aglomerações e neste primeiro momento as praias não serão fechadas. Mas, haverá uma ação de orientação realizada pelas equipes de salva-guardas para que as pessoas evitem as aglomerações.
A equipe de fiscalização da Prefeitura da Serra é composta por fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária em conjunto com o Corpo de Bombeiros e Polícia Militar. O município ressalta que nos primeiros dias, as ações serão de orientação.
Apenas as atividades consideradas essenciais são permitidas e de acordo com o Governo do Estado, o enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Atividades essenciais
1 - Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;
2 - Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;
3 - Atividades industriais;
4 - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
5 - Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
6 - Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
7 - Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
8 - Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;
9 - Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;
10 - Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica;
11 - Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo, para atendimento a serviços e atividades essenciais;
12 - Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;
13 - Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;
14 - Serviços funerários;
15 - Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;
16 - Atividades da construção civil;
17 - Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;
18 - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
19 - Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
20 - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
21 - Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
22 - Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;
23 - Atividade, de pesca no mar; e
24 - Atividade, de locação de veículos.
Créditos (Imagem de capa): Divulgação | Sedes-PMS
