Um menor, representado por sua mãe, ingressou com uma ação alegando ter sofrido maus-tratos em uma creche da Serra. De acordo com a sentença, a criança era usuária da creche, pois sua mãe trabalhava no loca e durante o horário de trabalho dela, ficava sob os cuidados de outra funcionária ou da proprietária da creche.
Ainda segundo os autos do processo, relatos da mãe da criança, de apenas 1 ano e 3 meses, percebeu que mantinham seu filho em uma cadeirinha de bebê durante todo o período em que ele ficava lá, como forma de castigo por ter mordido outra criança, ficando isolado dos outros bebês.
Além disso, segundo ela, as cuidadoras realizavam dinâmica com a turma nos locais apropriados, ao contrário da sua criança, que ficava dormindo sentada, não conseguindo participar das atividades educacionais com os demais.
Ela também afirmou que a fralda do bebê não estaria sendo trocada periodicamente e que, ao identificar os maus-tratos ocorridos, teria cessado seu contrato de trabalho com a empresa.
O que diz a creche
A creche, por sua vez, alegou a não configuração dos maus-tratos informados, pois o menor permanecia sob os cuidados de sua equipe durante o período em que a mãe prestava seus serviços profissionais, sendo esse benefício gratuito e decorrente da relação trabalhista e que a criança era cuidada como todas as outras crianças que lá ficavam.
Foi informado ainda, que o bebê realmente teria mordido outra criança, mas afirmou que não ocorreu nenhum castigo e que as fotos apresentadas pela mãe são montagem articulada, pois é normal que depois do almoço as crianças acabem dormindo na própria cadeira até que alguma berçarista as retirem e as coloquem pra dormir no colchão.
A sentença
Diante dos fatos, o juiz da 1º Vara Cível de Serra verificou que se trata de uma relação consumerista, ou seja, de uma consumidora que fazia uso dos serviços da creche, reconhecendo a responsabilidade pelo dano causado, independente do serviço ser de relação empregatícia ou prestado de forma gratuita.
O juiz considerou ainda, de acordo com as provas testemunhais e documentais, ser inegável o ato ilícito e o transtorno suportado pelo autor.
Em sua sentença, o magistrado destacou que, em se tratando de um estabelecimento de ensino, a requerida deve resguardar a segurança e o bem-estar físico de seus alunos e, uma vez não cumprida tal obrigação, incide a responsabilidade civil.
Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando a creche ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Créditos (Imagem de capa): Pixabay
